Artigo 42 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.468 de 12 de setembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 42
O almoxarifado do Centro de Detenção Provisória de Lavínia exercerá o controle dos bens a que se refere o artigo 41 deste decreto, na forma da legislação em vigor.