Artigo 39, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.468 de 12 de setembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 39
Deverão residir, obrigatoriamente, na área do Centro de Detenção Provisória de Lavínia:
I
o Diretor do estabelecimento penal, quando no exercício de seu cargo;
II
os demais servidores necessários à manutenção da segurança e disciplina.