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Artigo 35 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.468 de 12 de setembro de 2019

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Art. 35

Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001 , observadas as alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária as funções adiante discriminadas, destinadas ao Centro de Detenção Provisória de Lavínia, na seguinte conformidade:

I

1 (uma) de Diretor de Divisão, para o Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária;

II

4 (quatro) de Diretor de Serviço, para o Núcleo de Escolta e Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno.

Art. 35 do Decreto Estadual de São Paulo 64.468 /2019