JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.468 de 12 de setembro de 2019

Acessar conteúdo completo

Art. 33

As competências previstas neste capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

Art. 33 do Decreto Estadual de São Paulo 64.468 /2019