Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.467 de 12 de setembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica o Secretário de Agricultura e Abastecimento autorizado a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios com Municípios paulistas integrantes do Sistema Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, tendo como objeto a execução das atividades previstas em Plano Plurianual de Desenvolvimento Rural Sustentável, obedecido o instrumento-padrão constante do Anexo deste decreto.
Parágrafo único
– A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica que serve a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, observadas as disposições do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013.