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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.467 de 12 de setembro de 2019

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Art. 5º

No âmbito do Sistema Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – Cidadania no Campo, os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural, de composição paritária, serão instalados com observância da legislação aplicável, com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras, previstas em normas locais:

I

organizar as demandas locais do setor agropecuário e agroindustrial;

II

articular-se com os demais Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural;

III

aprovar o Plano Plurianual de Desenvolvimento Rural Sustentável, elaborado pelo Município de acordo com as diretrizes de política pública denominadas "Cidadania no Campo 2030".

Art. 5º, II do Decreto Estadual de São Paulo 64.467 /2019