Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.467 de 12 de setembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 3º
À Secretaria de Agricultura e Abastecimento cabe estabelecer normas técnicas, procedimentos, critérios e mecanismos de avaliação de desempenho e monitoramento das ações a que se refere o § 2º do artigo 1º deste decreto.
§ 1º
– Em relação aos Municípios que aderirem ao sistema, cabe à Secretaria de Agricultura e Abastecimento: 1. fornecer o apoio técnico necessário à elaboração de Plano Plurianual de Desenvolvimento Rural Sustentável; 2. analisar a adequação às diretrizes "Cidadania no Campo 2030" de planos anuais de ações e Planos Plurianuais de Desenvolvimento Rural Sustentável elaborados pelos Municípios; 3. autorizar, motivadamente, o compartilhamento de bens móveis e imóveis estaduais, mediante celebração de instrumentos específicos, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, em especial, o Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013 , e o Decreto nº 61.163, de 10 de março de 2015 .
§ 2º
– O Secretário de Agricultura e Abastecimento poderá editar resolução para detalhar as atribuições previstas no §1º deste artigo.