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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.467 de 12 de setembro de 2019

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Art. 2º

O Sistema Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – Cidadania no Campo, coordenado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento conta com a seguinte composição:

I

Conselho de Desenvolvimento Rural do Estado, instituído pela Lei nº 7.774, de 6 de abril de 1992;

II

Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural;

III

Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural;

IV

Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista – O Banco do Agronegócio Familiar – FEAP/BANAGRO;

V

Municípios paulistas que aderirem ao sistema, na forma estabelecida no artigo 6º deste decreto.

Art. 2º, II do Decreto Estadual de São Paulo 64.467 /2019