Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.467 de 12 de setembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Sistema Estadual Integrado de Agricultura e Abastecimento, organizado pelo Decreto nº 40.103, de 25 de maio de 1995, passa a denominar-se Sistema Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – Cidadania no Campo.
§ 1º
O sistema a que alude o "caput" deste artigo tem o objetivo de promover a elaboração e execução de planos de desenvolvimento agropecuário e agroindustrial no Estado, em conformidade com as diretrizes de política pública denominadas "Cidadania no Campo 2030", instituídas pelo Decreto nº 64.320, de 5 de julho de 2019 .
§ 2º
Para atingir seu objetivo, o Sistema Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – Cidadania no Campo incentivará a implementação de ações integradas de órgãos e entidades da Administração Pública do Estado, dos Municípios que dele decidirem participar e da sociedade civil organizada.