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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.419 de 28 de agosto de 2019

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Art. 6º

Os Municípios paulistas interessados em participar do Programa Nossa Casa, na modalidade prevista no inciso I do artigo 5º deste decreto, deverão formalizar sua adesão por meio de instrumento próprio, a ser disponibilizado no sítio eletrônico do Programa.

Parágrafo único

- A Secretaria da Habitação realizará estudos e concederá orientação e apoio técnico aos Municípios paulistas para implementação do Programa a que alude o "caput" deste artigo, conforme previsto em seu respectivo regulamento.