Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.419 de 28 de agosto de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa Nossa Casa poderá contar com recursos do Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social - FPHIS, instituído pela Lei nº 12.801, de 15 de janeiro de 2008.
§ 1º
A concessão de subsídio estadual com recursos do Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social - FPHIS obedecerá às regras estabelecidas por seu Conselho Gestor.
§ 2º
Não se aplicam ao Programa Nossa Casa as disposições do Decreto nº 62.113, de 19 de julho de 2016.