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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.419 de 28 de agosto de 2019

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Art. 2º

A execução do Programa Nossa Casa dar-se-á em articulação com os demais programas habitacionais instituídos nas esferas federal, estadual e municipal, inclusive com aqueles executados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.