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Artigo 6º, Inciso III, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.359 de 02 de agosto de 2019

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Art. 6º

O exercício das funções diretivas das unidades policiais civis adiante relacionadas é privativo de integrantes da carreira de Delegado de Polícia, na seguinte conformidade:

I

de Classe Especial:

a

Departamento de Operações Policiais Estratégicas - DOPE;

b

Assistência Policial, do Departamento de Operações Policiais Estratégicas - DOPE;

c

Divisão de Operações Especiais-DOE;

d

Divisão Antissequestro "Dr. Wagner Giudice";

e

Divisão de Capturas;

f

Divisão Especializada de Atendimento ao Turista - DEATUR;

II

de 1ª Classe:

a

Divisão de Administração;

b

Assistências Policiais das Divisões;

c

Serviço Aerotático – SAT;

d

Grupo Armado de Repressão a Roubos – GARRA;

e

Grupo Especial de Reação – GER;

f

Grupo de Proteção a Dignitários;

g

Delegacias de Polícia previstas nos seguintes dispositivos do artigo 5º deste decreto: 1. alíneas "b" a "d" do inciso III; 2. alíneas "b" a "e" do inciso IV; 3. alíneas "b" a "g" do inciso V;

III

de 2ª Classe:

a

Equipes de Investigação previstas nas alíneas "b" a "d" do inciso III do artigo 5º deste decreto;

b

Unidade de Operações - SAT-1;

c

Unidade de Material, Suprimento e Manutenção - SAT-2;

d

Unidade de Treinamento - SAT-3;

e

Unidade de Operações de Inteligência - SAT-4;

f

Unidade de Gerenciamento Técnico-Operacional dos Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas - SAT-5.

Art. 6º, III, a do Decreto Estadual de São Paulo 64.359 /2019