Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.359 de 02 de agosto de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O exercício das funções diretivas das unidades policiais civis adiante relacionadas é privativo de integrantes da carreira de Delegado de Polícia, na seguinte conformidade:
I
de Classe Especial:
a
Departamento de Operações Policiais Estratégicas - DOPE;
b
Assistência Policial, do Departamento de Operações Policiais Estratégicas - DOPE;
c
Divisão de Operações Especiais-DOE;
d
Divisão Antissequestro "Dr. Wagner Giudice";
e
Divisão de Capturas;
f
Divisão Especializada de Atendimento ao Turista - DEATUR;
II
de 1ª Classe:
a
Divisão de Administração;
b
Assistências Policiais das Divisões;
c
Serviço Aerotático – SAT;
d
Grupo Armado de Repressão a Roubos – GARRA;
e
Grupo Especial de Reação – GER;
f
Grupo de Proteção a Dignitários;
g
Delegacias de Polícia previstas nos seguintes dispositivos do artigo 5º deste decreto: 1. alíneas "b" a "d" do inciso III; 2. alíneas "b" a "e" do inciso IV; 3. alíneas "b" a "g" do inciso V;
III
de 2ª Classe:
a
Equipes de Investigação previstas nas alíneas "b" a "d" do inciso III do artigo 5º deste decreto;
b
Unidade de Operações - SAT-1;
c
Unidade de Material, Suprimento e Manutenção - SAT-2;
d
Unidade de Treinamento - SAT-3;
e
Unidade de Operações de Inteligência - SAT-4;
f
Unidade de Gerenciamento Técnico-Operacional dos Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas - SAT-5.