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Artigo 47, Parágrafo 4, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.359 de 02 de agosto de 2019

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Art. 47

– Os dispositivos adiante especificados do Decreto nº 54.359, de 20 de maio de 2009 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

do artigo 3º:

a

o "caput" e seus incisos: "Artigo 3º - O Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC tem a seguinte estrutura: I - Assistência Policial, com Unidade de Inteligência Policial; II - Divisão de Investigações sobre Infrações contra o Consumidor, com: a) Assistência Policial; b) 1ª Delegacia de Polícia; c) 2ª Delegacia de Polícia; III - Divisão de Investigações sobre Infrações contra a Saúde Pública, com: a) Assistência Policial; b) 1ª Delegacia de Polícia de Saúde Pública; c) 2ª Delegacia de Polícia de Saúde Pública e Investigações de Crimes que envolvem Medicamentos; IV - Divisão de Investigações sobre Infrações de Maus Tratos a Animais e demais Infrações contra o Meio Ambiente, com: a) Assistência Policial; b) 1ª Delegacia de Polícia; c) 2ª Delegacia de Polícia; V - Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Fazenda, com: a) Assistência Policial; b) 1ª Delegacia de Polícia; c) 2ª Delegacia de Polícia; d) 3ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Crimes Falimentares; e) 4ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens e Valores; VI - Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Administração, com: a) Assistência Policial; b) 1ª Delegacia de Polícia; c) 2ª Delegacia de Polícia; VII - Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos - DPCRD, com: a) Assistência Policial; b) Serviço Técnico de Armas, com: 1. Equipe de Cadastro de Armas; 2. Equipe de Autorizações; c) Serviço Técnico de Produtos Químicos, com Equipe de Autorizações; d) Serviço Técnico de Produtos Controlados Diversos, com Equipe de Autorizações; e) Delegacia de Polícia de Investigações sobre Produtos Controlados.";

VIII

Divisão de Administração, com:

a

Núcleo de Pessoal;

b

Núcleo de Finanças;

c

Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota;

d

Núcleo de Apoio Administrativo.";(NR) b) o § 1º: "§ 1º - O exercício das funções diretivas das unidades policiais a seguir relacionadas é privativo de ocupante de cargo de Delegado de Polícia, na seguinte conformidade: 1. de Classe Especial:

a

Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC;

b

Assistência Policial do Departamento;

c

Divisões de que tratam os incisos II a VII; 2. de 1ª Classe, Assistências Policiais e Delegacias de Polícia previstas nos incisos II a VII; 3. de 1ª ou de 2ª Classe, Divisão de Administração.";(NR) II - o § 2º do artigo 9º: "§ 2º - Aos Delegados de Polícia responsáveis pela direção e regular funcionamento das Delegacias de Polícia e das Divisões de Investigações previstas nos incisos II a VII do artigo 3º deste decreto, incumbe: 1. o atendimento das partes, o recebimento e a solução das ocorrências de sua alçada; 2. a administração da Delegacia.";(NR) Artigo 48 - Os dispositivos adiante especificados do Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011 , passam a vigorar com a seguinte redação: I - o artigo 2º: "Artigo 2º - O Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, órgão de execução da Polícia Civil, tem por finalidade o exercício das atividades de polícia judiciária na apuração da autoria de crimes contra a pessoa e na localização de pessoas desaparecidas, no âmbito do Estado de São Paulo.";(NR) II - do artigo 3º: a) a alínea "f" do inciso IV, acrescentada pelo Decreto nº 60.353, de 9 de abril de 2014 : "f) 5ª Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Pessoas Desaparecidas;";(NR) b) a alínea "c" do item 1 do § 2º: "c) Divisões de Homicídios e de Proteção à Pessoa;";(NR) c) a alínea "b" do item 2 do § 2º: "b) Assistências Policiais e Delegacias de Polícia previstas nos incisos III e IV deste artigo;";(NR) d) os §§ 3º e 4º: "§ 3º - As Equipes de Investigação previstas no inciso III deste artigo terão, cada uma, como responsável, um Delegado de Polícia de 2ª Classe.

§ 4º

Os Grupos Especiais de Atendimento a Locais de Crimes - GEACRIMs terão, cada um, como responsável, um integrante da carreira de Delegado de Polícia."; (NR) III - a alínea "c" do inciso I do artigo 7º: "c) de intolerância, com exceção dos de intolerância desportiva;"; (NR) IV - o "caput" do artigo 9º: "Artigo 9º - As Assistências Policiais das Divisões de Homicídios e de Proteção à Pessoa têm, em suas respectivas áreas de atuação, a atribuição de auxiliar os Delegados Divisionários de Polícia a que estiverem subordinadas, no desempenho de suas funções."; (NR) V - a denominação da Subseção IV da Seção IV: "SUBSEÇÃO IV Das Divisões de Homicídios e de Proteção à Pessoa";(NR) VI - o inciso V do artigo 12, acrescentado pelo Decreto nº 60.353, de 9 de abril de 2014: "V - por meio da 5ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Pessoas Desaparecidas:

a

proceder investigação para; 1. localizar pessoas desaparecidas; 2. identificar cadáveres;

b

executar ou difundir pedidos de localização ou busca oriundos de autoridades nacionais e estrangeiras;

c

instaurar e presidir o Procedimento de Investigação de Desaparecimento (PID), quando for o caso.".(NR) Artigo 49 – Os dispositivos adiante especificados do Decreto nº 57.555, de 1º de dezembro de 2011 , passam a vigorar com a seguinte redação: I - a alínea "c" do item 1 do § 1º do artigo 3º: "c) Divisão de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio - DISCCPAT, Divisão de Investigações Sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas - DIVECAR e Divisão de Investigações Gerais - DIG.";(NR)

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 65.241, de 13 de outubro de 2020 II - o inciso I do artigo 7º: "I - planejar e coordenar as ações de repressão ao crime organizado e apurar as infrações penais dele decorrentes;";(NR) III - o artigo 9º: "Artigo 9º - As Assistências Policiais das Divisões de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio - DISCCPAT, de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas - DIVECAR e de Investigações Gerais - DIG têm, em suas respectivas áreas de atuação, a atribuição de auxiliar os Delegados Divisionários de Polícia a que estiverem subordinadas, no desempenho de suas funções.";(NR) IV - a denominação da Subseção III da Seção IV: "SUBSEÇÃO III Das Divisões de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio - DISCCPAT, de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas - DIVECAR e de Investigações Gerais - DIG".(NR) (*) Revogado pelo Decreto nº 65.241, de 13 de outubro de 2020 Artigo 50 - Fica restabelecida a vigência dos dispositivos adiante especificados do Decreto nº 33.829, de 23 de setembro de 1991, com a seguinte redação: I – o inciso X do artigo 5º: "X - Delegacia de Polícia do Metropolitano, 1ª Classe.";(NR) II - o artigo 15: "Artigo 15 - A Delegacia de Polícia do Metropolitano tem por atribuições coordenar e executar as atividades de polícia judiciária e de policiamento preventivo especializado e apurar as infrações penais nas áreas abrangidas pelos sistemas de transportes operados, no Município de São Paulo, pelas seguintes empresas:

I

Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;

II

Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM.".(NR) Artigo 51 - Fica acrescentado ao Decreto nº 54.359, de 20 de maio de 2009 , o artigo 9º-A, com a seguinte redação: (*) Ver Decreto nº 65.108, de 04 de agosto de 2020 "Artigo 9º-A - A Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos - DPCRD tem as seguintes atribuições:

I

por meio do Serviço Técnico de Armas:

a

pela Equipe de Cadastro de Armas: 1. receber as armas desvinculadas de inquéritos policiais e de outros procedimentos das unidades da Polícia Civil, para encaminhamento ao Exército ou à Polícia Federal; 2. inserir nos sistemas estadual e federal de registros de armas, quando lhe couber, as ocorrências envolvendo armas de fogo;

b

pela Equipe de Autorizações, expedir autorizações de porte de arma para policiais civis aposentados;

II

por meio do Serviço Técnico de Produtos Químicos, em relação a produtos controlados e fogos de artifício:

a

licenciar, registrar e cadastrar quanto a fabricação, armazenamento, manipulação, comércio, posse, tráfego, transporte, uso e emprego;

b

pela Equipe de Autorizações, expedir autorizações para uso e emprego;

III

por meio do Serviço Técnico de Produtos Controlados Diversos:

a

registrar estandes de tiro e coletes balísticos, bem como autorizar e realizar as suas transferências;

b

pela Equipe de Autorizações, expedir autorização para funcionamento de estandes de tiro e uso de coletes balísticos;

IV

por meio da Delegacia de Polícia de Investigações sobre Produtos Controlados, apurar e reprimir as infrações penais relacionadas com produtos controlados e com produtos perigosos, na Capital.". Artigo 52 - Ficam acrescentadas ao inciso II do artigo 24 do Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000 , as alíneas "e" e "f" com a seguinte redação: "e) registrar as armas da Polícia Civil junto aos sistemas federal e estadual;

f

expedir autorização de uso em serviço de arma de fogo para os policiais civis da ativa.". Artigo 53 - Para fins de atribuição da Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007 , com a redação dada pelo artigo 26 da Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011 , para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia designados, excepcionalmente, para responderem cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão do órgão de execução da Polícia Civil, ficam estas identificadas nos termos do Anexo deste decreto. Artigo 54 - A Secretaria da Fazenda e Planejamento providenciará os atos necessários ao cumprimento deste decreto. Artigo 55 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - o artigo 2º do Decreto nº 25.265, de 29 de maio de 1986; II - o artigo 3º do Decreto nº 34.339, de 10 de dezembro de 1991; III – o artigo 31 do Decreto nº 51.039, de 9 de agosto de 2006 ; IV - do Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011 : a) o inciso V do artigo 3º; b) o inciso II do artigo 7º; c) o artigo 13; d) o inciso I do artigo 27; V - do Decreto nº 57.546, de 28 de novembro de 2011 : a) o artigo 1º; b) o inciso I do artigo 7º; c) o artigo 8º; VI - do Decreto nº 57.555, de 1º de dezembro de 2011 : a) do artigo 3º: 1. o inciso V; 2. alíneas "c" a "e" do item 2 do § 1º; 3. o item 3 do § 1º; 4. o § 1º-A; 5. o § 3º; b) o inciso III do artigo 7º; c) o artigo 12-A; d) o artigo 17-A; e) a Seção V-A e seus artigos 23-A, 23-B e 23-C; f) o artigo 25-A; VII - o Decreto nº 58.150, de 21 de junho de 2012 ; VIII – do Decreto nº 58.420, de 2 de outubro de 2012 , o Anexo II a que se refere seu artigo 1º; IX - o Decreto nº 59.218, de 22 de maio de 2013 ; X - os artigos 5º e 6º do Decreto nº 59.219, de 22 de maio de 2013 ; XI - o artigo 38 do Decreto nº 59.220, de 22 de maio de 2013 ; XII - do Decreto nº 59.396, de 6 de agosto de 2013: a) do artigo 3º: 1. a alínea "c" do inciso I; 2. o § 3º; b) o inciso IV do artigo 8º; c) o artigo 26; XIII - o artigo 14 do Decreto nº 59.587, de 10 de outubro de 2013; XIV – o Decreto nº 59.789, de 22 de novembro de 2013 ; XV - o Decreto nº 59.790, de 22 de novembro de 2013; XVI - o Decreto nº 59.791, de 22 de novembro de 2013 ; XVII - o Decreto nº 59.792, de 22 de novembro de 2013 ; XVIII - o Decreto nº 60.929, de 2 de dezembro de 2014 ; XIX - o artigo 7º do Decreto nº 61.240, de 24 de abril de 2015 ; XX - o Decreto nº 61.603, de 5 de novembro de 2015 ; XXI - o artigo 5º do Decreto nº 62.596, de 25 de maio de 2017 ; XXII - o Decreto nº 62.903, de 30 de outubro de 2017 ; XXIII - o Decreto nº 63.852, de 27 de novembro de 2018 . Palácio dos Bandeirantes, 2 de agosto de 2019 JOÃO DORIA Publicado em: 03/08/2019 Atualizado em: 12/08/2024 12:34 64.359.docx

Art. 47, §4º, a do Decreto Estadual de São Paulo 64.359 /2019