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Artigo 45 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.359 de 02 de agosto de 2019

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Art. 45

– A alínea "e" do inciso I do artigo 23 do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1.999, passa a vigorar com a seguinte redação: "e) licenciar, registrar e cadastrar a fabricação, armazenamento, manipulação, comércio, posse, tráfego, transporte, uso e emprego de produtos controlados e fogos de artifício, nos termos da legislação em vigor, observadas as formalidades fixadas pela Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos – DPCRD, do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC.". (NR)

Art. 45 do Decreto Estadual de São Paulo 64.359 /2019