Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.359 de 02 de agosto de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Departamento de Operações Policiais Estratégicas - DOPE, órgão de execução da Polícia Civil, é responsável por:
I
executar atividades operacionais estratégicas;
II
investigar as infrações penais de extorsão mediante sequestro, de extorsões e de extorsão com restrição de liberdade da vítima;
III
cumprir mandados de prisão e mandados de apreensão de adolescentes;
IV
apurar os crimes praticados contra turistas:
a
nas áreas abrangidas pelos Aeroportos de São Paulo - Deputado Freitas Nobre (Congonhas), Internacional de São Paulo - Governador André Franco Montoro (Guarulhos) e Internacional de Viracopos (Campinas), bem como pelo Porto de Santos;
b
em locais de eventos de repercussão.
§ 1º
O DOPE exercerá, primordialmente, suas atividades no Município de São Paulo.
§ 2º
Em caráter excepcional, o DOPE poderá atuar nas demais localidades do Estado, desde que previamente cientificadas a Delegacia Geral de Polícia e a direção da unidade departamental na qual ocorrerão as ações policiais, sem prejuízo, ainda, de eventuais intervenções ou participações em apoio ou a pedido das direções das unidades departamentais da Polícia Civil.