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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.359 de 02 de agosto de 2019

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Art. 4º

O Departamento de Operações Policiais Estratégicas - DOPE, órgão de execução da Polícia Civil, é responsável por:

I

executar atividades operacionais estratégicas;

II

investigar as infrações penais de extorsão mediante sequestro, de extorsões e de extorsão com restrição de liberdade da vítima;

III

cumprir mandados de prisão e mandados de apreensão de adolescentes;

IV

apurar os crimes praticados contra turistas:

a

nas áreas abrangidas pelos Aeroportos de São Paulo - Deputado Freitas Nobre (Congonhas), Internacional de São Paulo - Governador André Franco Montoro (Guarulhos) e Internacional de Viracopos (Campinas), bem como pelo Porto de Santos;

b

em locais de eventos de repercussão.

§ 1º

O DOPE exercerá, primordialmente, suas atividades no Município de São Paulo.

§ 2º

Em caráter excepcional, o DOPE poderá atuar nas demais localidades do Estado, desde que previamente cientificadas a Delegacia Geral de Polícia e a direção da unidade departamental na qual ocorrerão as ações policiais, sem prejuízo, ainda, de eventuais intervenções ou participações em apoio ou a pedido das direções das unidades departamentais da Polícia Civil.

Art. 4º, I do Decreto Estadual de São Paulo 64.359 /2019