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Artigo 33, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.359 de 02 de agosto de 2019

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Art. 33

Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, as funções adiante identificadas ficam caracterizadas, no Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania – DPPC, como específicas das seguintes carreiras:

I

de Agente de Telecomunicações Policial: 1 (uma) de Encarregado de Equipe, destinada à Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos - DPCRD;

II

de Escrivão de Polícia: 6 (seis) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:

a

1 (uma) à Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos - DPCRD;

b

1 (uma) à Delegacia de Polícia de Investigações sobre Produtos Controlados, da Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos - DPCRD;

c

1 (uma) à Equipe de Cadastro de Armas, do Serviço Técnico de Armas, da Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos - DPCRD;

d

1 (uma) a cada uma das Equipes de Autorizações, do Serviço Técnico de Armas, do Serviço Técnico de Produtos Químicos e do Serviço Técnico de Produtos Controlados Diversos, todos da Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos - DPCRD, totalizando 3 (três);

III

de Investigador de Polícia: 2 (duas) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas:

a

1 (uma) à Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos - DPCRD;

b

1 (uma) à Delegacia de Polícia de Investigações sobre Produtos Controlados, da Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos - DPCRD.

Art. 33, III do Decreto Estadual de São Paulo 64.359 /2019