Artigo 31, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.359 de 02 de agosto de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 31
Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Delegado de Polícia as funções adiante identificadas:
I
no Departamento de Operações Policiais Estratégicas - DOPE:
a
1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento, destinada à Diretoria do Departamento;
b
6 (seis) de Delegado Divisionário de Polícia, destinadas: 1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento; 2. 1 (uma) à Divisão de Operações Especiais - DOE; 3. 1 (uma) à Divisão Antissequestro "Dr. Wagner Giudice"; 4. 1 (uma) à Divisão de Capturas; 5. 1 (uma) à Divisão Especializada de Atendimento ao Turista - DEATUR; 6. 1 (uma) à Divisão de Administração;
II
no Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC: 1 (uma) de Delegado Divisionário de Polícia, destinada à Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos - DPCRD.