Artigo 28, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.359 de 02 de agosto de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 28
As autoridades a seguir identificadas têm, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as seguintes competências previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970:
I
o Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Operações Policiais Estratégicas - DOPE, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, as do artigo 14;
II
o Delegado Divisionário de Polícia Titular da Divisão de Administração, as do artigo 15;
III
o Diretor do Núcleo de Finanças, as do artigo 17.
§ 1º
O Delegado Divisionário de Polícia Titular da Divisão de Administração exercerá as competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Diretor do Núcleo de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa.
§ 2º
O Diretor do Núcleo de Finanças exercerá as competências previstas no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o Delegado Divisionário de Polícia Titular da Divisão de Administração ou com o dirigente da unidade de despesa.
§ 3º
Ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, compete, ainda: 1. autorizar:
a
a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
b
a rescisão administrativa ou amigável de contrato; 2. atestar:
a
a realização dos serviços contratados;
b
a liquidação de despesa.