JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.359 de 02 de agosto de 2019

Acessar conteúdo completo

Art. 24

Os Diretores dos Núcleos têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:

I

orientar e acompanhar o andamento das atividades dos servidores subordinados;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Art. 24 do Decreto Estadual de São Paulo 64.359 /2019