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Artigo 21, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.359 de 02 de agosto de 2019

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Art. 21

Os Delegados Divisionários de Polícia têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:

I

orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Art. 21, II do Decreto Estadual de São Paulo 64.359 /2019