Artigo 21 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.359 de 02 de agosto de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os Delegados Divisionários de Polícia têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:
I
orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.