Artigo 20, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.359 de 02 de agosto de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Operações Policiais Estratégicas - DOPE tem, em sua área de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:
I
supervisionar as atividades do Departamento;
II
proceder pessoalmente à correição nas unidades que lhe são imediatamente subordinadas;
III
dar ciência urgente ao superior imediato das ocorrências policiais e irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as medidas que não lhe forem afetas;
IV
manifestar-se, conclusivamente, quanto à forma e ao mérito, e propor solução no encaminhamento de casos de alçada superior;
V
cumprir e fazer cumprir as normas, ordens e instruções emanadas de autoridade superior;
VI
baixar portarias e instruções para a regularidade do serviço;
VII
corresponder-se diretamente com autoridades judiciárias e administrativas até o mesmo nível hierárquico;
VIII
manter correspondência com os congêneres, visando ao aperfeiçoamento das atividades do Departamento;
IX
dirimir dúvidas e divergências que, em matéria de serviço, surgirem no âmbito do Departamento, bem como dar solução às consultas feitas em assuntos de sua competência;
X
determinar a instauração de inquérito policial;
XI
avocar inquéritos policiais instaurados por autoridades subordinadas, observado o disposto no § 4º do artigo 2º da Lei federal nº 12.830, de 20 de junho de 2013;
XII
propor a fixação de metas e diretrizes para os programas de polícia judiciária, administrativa e preventiva especializada;
XIII
autorizar as unidades do Departamento a exercerem suas atribuições fora da área do Município da Capital, observadas as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo 4º deste decreto;
XIV
padronizar o vestuário e os demais complementos, acessórios e equipamentos utilizados pelos policiais civis do Departamento, para o desempenho adequado de suas funções técnico-operacionais, após prévia autorização da Delegacia Geral de Polícia;
XV
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a
as previstas nos artigos 31, 33, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
b
proceder à designação e ao remanejamento dos policiais civis e dos ocupantes de funções ou cargos administrativos, classificados no Departamento, exceto Delegados de Polícia;
XVI
em relação à administração de material e patrimônio:
a
exercer o previsto: 1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação; 2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;
b
assinar editais de concorrência;
c
autorizar: 1. por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado; 2. a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas. SUBSEÇÃO II Das Autoridades Policiais Responsáveis por Unidades ou Assistências Policiais