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Artigo 20, Inciso XVI, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.359 de 02 de agosto de 2019

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Art. 20

O Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Operações Policiais Estratégicas - DOPE tem, em sua área de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:

I

supervisionar as atividades do Departamento;

II

proceder pessoalmente à correição nas unidades que lhe são imediatamente subordinadas;

III

dar ciência urgente ao superior imediato das ocorrências policiais e irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as medidas que não lhe forem afetas;

IV

manifestar-se, conclusivamente, quanto à forma e ao mérito, e propor solução no encaminhamento de casos de alçada superior;

V

cumprir e fazer cumprir as normas, ordens e instruções emanadas de autoridade superior;

VI

baixar portarias e instruções para a regularidade do serviço;

VII

corresponder-se diretamente com autoridades judiciárias e administrativas até o mesmo nível hierárquico;

VIII

manter correspondência com os congêneres, visando ao aperfeiçoamento das atividades do Departamento;

IX

dirimir dúvidas e divergências que, em matéria de serviço, surgirem no âmbito do Departamento, bem como dar solução às consultas feitas em assuntos de sua competência;

X

determinar a instauração de inquérito policial;

XI

avocar inquéritos policiais instaurados por autoridades subordinadas, observado o disposto no § 4º do artigo 2º da Lei federal nº 12.830, de 20 de junho de 2013;

XII

propor a fixação de metas e diretrizes para os programas de polícia judiciária, administrativa e preventiva especializada;

XIII

autorizar as unidades do Departamento a exercerem suas atribuições fora da área do Município da Capital, observadas as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo 4º deste decreto;

XIV

padronizar o vestuário e os demais complementos, acessórios e equipamentos utilizados pelos policiais civis do Departamento, para o desempenho adequado de suas funções técnico-operacionais, após prévia autorização da Delegacia Geral de Polícia;

XV

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:

a

as previstas nos artigos 31, 33, 38 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

b

proceder à designação e ao remanejamento dos policiais civis e dos ocupantes de funções ou cargos administrativos, classificados no Departamento, exceto Delegados de Polícia;

XVI

em relação à administração de material e patrimônio:

a

exercer o previsto: 1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação; 2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;

b

assinar editais de concorrência;

c

autorizar: 1. por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado; 2. a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas. SUBSEÇÃO II Das Autoridades Policiais Responsáveis por Unidades ou Assistências Policiais

Art. 20, XVI, b do Decreto Estadual de São Paulo 64.359 /2019