Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.357 de 01 de agosto de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Concorrerá à promoção o Agente Fiscal de Rendas que no ano de referência tenha cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício no respectivo nível, sendo automática a participação no certame, independentemente de manifestação expressa do interessado.
§ 1º
O Secretário da Fazenda e Planejamento poderá, por meio de resolução, estabelecer interstícios menores que os estabelecidos no "caput", quando no nível retribuitório o número de servidores que preencherem aquele requisito para promoção por merecimento for inferior ao resultante da aplicação do percentual a que se refere o artigo 3º deste decreto.
§ 2º
Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado de seu cargo para ter exercício em outro cargo, função-atividade ou função de natureza diversa, exceto quando se tratar das hipóteses previstas no § 3º do artigo 24 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, com as alterações da Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013 e da Lei Complementar nº 1.251, de 3 de julho de 2014 .
§ 3º
Para efeito do interstício a que se refere este artigo será apurado o tempo de efetivo exercício no nível retribuitório até o dia 31 de julho do ano de referência.