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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.357 de 01 de agosto de 2019

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Art. 1º

A evolução funcional dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas prevista no artigo 22 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, far-se-á por meio do instituto da promoção por merecimento, a ser realizado anualmente, nos termos deste decreto.

§ 1º

Promoção, para fins deste decreto, é a passagem do servidor de um nível retribuitório para o imediatamente superior do cargo de Agente Fiscal de Rendas.

§ 2º

O período avaliatório a ser considerado para fins da promoção será de 1º de agosto do ano anterior a 31 de julho do ano de referência do certame.

Art. 1º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 64.357 /2019