Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.357 de 01 de agosto de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A evolução funcional dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas prevista no artigo 22 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, far-se-á por meio do instituto da promoção por merecimento, a ser realizado anualmente, nos termos deste decreto.
§ 1º
Promoção, para fins deste decreto, é a passagem do servidor de um nível retribuitório para o imediatamente superior do cargo de Agente Fiscal de Rendas.
§ 2º
O período avaliatório a ser considerado para fins da promoção será de 1º de agosto do ano anterior a 31 de julho do ano de referência do certame.