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Artigo 33 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.351 de 29 de julho de 2019

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Art. 33

As competências previstas neste capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

Art. 33 do Decreto Estadual de São Paulo 64.351 /2019