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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.346 de 29 de julho de 2019

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Art. 2º

A permissão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, conforme as condições previstas no Decreto municipal nº 57.705, de 26 de maio de 2017, cabendo à unidade competente da Procuradoria Geral do Estado representar a Fazenda do Estado, nos termos da legislação em vigor.