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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.308 de 01 de julho de 2019

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Art. 3º

Para a finalidade deste decreto, os autos relativos a cada um dos convênios serão instruídos com os documentos seguintes:

I

relatório de vistoria técnica que ateste o percentual físico de obra realizado e a adequação das parcelas de serviço executadas ao Plano de Trabalho em vigor, de responsabilidade da Fundação para o Desenvolvimento da Educação–FDE;

II

manifestação conclusiva quanto à viabilidade técnica de prosseguimento do ajuste, inclusive quanto à manutenção, pelo Município partícipe, de sua capacidade técnica e operacional para conclusão da obra, de responsabilidade da Fundação para o Desenvolvimento da Educação-FDE;

III

relatório contábil que ateste a aplicação dos recursos financeiros recebidos pelo partícipe em conformidade com o Plano de Trabalho e as parcelas de obra executadas, de responsabilidade da Secretaria da Educação;

IV

parecer conclusivo quanto à Prestação de Contas relativa às parcelas de recursos estaduais liberadas aos partícipes, de responsabilidade da Secretaria da Educação;

V

Plano de Trabalho e respectivo cronograma físico-financeiro adequados ao período de prorrogação proposto, elaborado pelo Município e aprovado pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação-FDE e pelo Titular da Secretaria da Educação;

VI

manifestação quanto à conveniência e oportunidade da prorrogação, para conclusão da obra, de responsabilidade da Secretaria da Educação;

VII

parecer jurídico específico para o caso concreto, exarado pela Consultoria Jurídica da Secretaria da Educação.

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 64.308 /2019