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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.308 de 01 de julho de 2019

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Art. 2º

As prorrogações de vigência a que se refere o artigo 1º deste decreto serão expressamente autorizadas pelo Titular da Secretaria da Educação, e não poderão ultrapassar o período de dois anos, contados a partir da data da celebração dos respectivos termos aditivos.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 64.308 /2019