Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.188 de 17 de abril de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 8º
I
promover a execução da Política Estadual de Defesa dos Animais Domésticos no âmbito estadual;
II
coordenar e supervisionar as ações de defesa dos animais domésticos no Estado, em articulação com os Municípios paulistas participantes do SIEDAD;
III
realizar estudos para defesa dos animais domésticos;
IV
elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa dos animais domésticos;
V
capacitar recursos humanos para as ações de defesa dos animais domésticos;
VI
providenciar, de forma suplementar, quando solicitada, a distribuição e o controle dos suprimentos necessários às ações municipais, mediante a celebração de convênio específico;
VII
promover políticas de apoio, observando a legislação pertinente, junto aos órgãos responsáveis pela defesa dos animais domésticos das demais unidades federativas e organizações internacionais;