Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.188 de 17 de abril de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São objetivos do SIEDAD:
I
planejar e promover a defesa dos animais domésticos;
II
auxiliar os Municípios participantes na identificação e cadastramento dos animais domésticos;
III
desenvolver e realizar a gestão do banco de dados para o cadastramento de animais domésticos, por meio da emissão do registro geral animal - RGA;
IV
realizar:
a
campanhas de prevenção e defesa dos animais domésticos;
b
ações necessárias à execução da Lei nº 12.916, de 16 de abril de 2008 , em especial as relativas ao Programa Estadual de Identificação e Controle da População de Cães e Gatos;
V
oferecer treinamento aos integrantes do SIEDAD para o aperfeiçoamento das medidas de defesa dos animais domésticos;
VI
estimular os Municípios a designarem ou instituírem órgãos locais de defesa dos animais domésticos.