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Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.188 de 17 de abril de 2019

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Art. 6º

São objetivos do SIEDAD:

I

planejar e promover a defesa dos animais domésticos;

II

auxiliar os Municípios participantes na identificação e cadastramento dos animais domésticos;

III

desenvolver e realizar a gestão do banco de dados para o cadastramento de animais domésticos, por meio da emissão do registro geral animal - RGA;

IV

realizar:

a

campanhas de prevenção e defesa dos animais domésticos;

b

ações necessárias à execução da Lei nº 12.916, de 16 de abril de 2008 , em especial as relativas ao Programa Estadual de Identificação e Controle da População de Cães e Gatos;

V

oferecer treinamento aos integrantes do SIEDAD para o aperfeiçoamento das medidas de defesa dos animais domésticos;

VI

estimular os Municípios a designarem ou instituírem órgãos locais de defesa dos animais domésticos.

Art. 6º, I do Decreto Estadual de São Paulo 64.188 /2019