Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.188 de 17 de abril de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos – SIEDAD, coordenado pela Secretaria da Saúde, é constituído por órgãos e entidades da Administração Pública estadual e dos Municípios paulistas, por entidades públicas e privadas de atuação significativa na área de defesa dos animais domésticos, pela comunidade veterinária e pela sociedade.
Parágrafo único
- O SIEDAD tem por finalidade contribuir nos processos de planejamento, articulação, coordenação e execução dos programas, projetos e ações de defesa dos animais domésticos.