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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.188 de 17 de abril de 2019

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Art. 5º

O Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos – SIEDAD, coordenado pela Secretaria da Saúde, é constituído por órgãos e entidades da Administração Pública estadual e dos Municípios paulistas, por entidades públicas e privadas de atuação significativa na área de defesa dos animais domésticos, pela comunidade veterinária e pela sociedade.

Parágrafo único

- O SIEDAD tem por finalidade contribuir nos processos de planejamento, articulação, coordenação e execução dos programas, projetos e ações de defesa dos animais domésticos.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 64.188 /2019