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Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.188 de 17 de abril de 2019

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Art. 3º

A Política Estadual de Defesa dos Animais Domésticos, voltada à defesa de cães e gatos, tem as seguintes diretrizes:

I

atuação articulada entre Estado e Municípios paulistas para a defesa dos animais domésticos;

II

abordagem sistêmica das ações de defesa dos animais domésticos;

III

prioridade às ações preventivas e educativas relacionadas à defesa dos animais domésticos, que promovam a educação para a guarda responsável;

IV

incentivo:

a

à realização de estudos e projetos para a defesa dos animais domésticos no âmbito estadual;

b

à participação da sociedade civil e da iniciativa privada.

Art. 3º, III do Decreto Estadual de São Paulo 64.188 /2019