Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.188 de 17 de abril de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Política Estadual de Defesa dos Animais Domésticos, voltada à defesa de cães e gatos, tem as seguintes diretrizes:
I
atuação articulada entre Estado e Municípios paulistas para a defesa dos animais domésticos;
II
abordagem sistêmica das ações de defesa dos animais domésticos;
III
prioridade às ações preventivas e educativas relacionadas à defesa dos animais domésticos, que promovam a educação para a guarda responsável;
IV
incentivo:
a
à realização de estudos e projetos para a defesa dos animais domésticos no âmbito estadual;
b
à participação da sociedade civil e da iniciativa privada.