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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.188 de 17 de abril de 2019

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Art. 2º

Para os fins deste decreto, consideram-se animais domésticos, exclusivamente, cães e gatos de convívio do ser humano, dele dependentes, e que não repelem a tutela humana.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 64.188 /2019