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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.188 de 17 de abril de 2019

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Art. 14

Em articulação com a Secretaria da Saúde, no âmbito de seus campos funcionais e observadas as normas legais e regulamentares em vigor, cabe:

I

à Secretaria da Segurança Pública:

a

coordenar as ações do Sistema de Segurança Pública e a atuação da Polícia Civil, da Polícia Militar, da Superintendência da Polícia Técnico-Científica e do Corpo de Bombeiros Militar, visando à defesa dos animais domésticos;

b

apoiar os órgãos de defesa dos animais domésticos, no que concerne à segurança operacional dos agentes do SIEDAD;

c

disponibilizar acesso do Centro de Defesa dos Animais aos registros de ocorrências e operações relacionadas com defesa dos animais domésticos, atendidas ou executadas pelas unidades operacionais da Polícia Militar e da Polícia Civil, através dos seus respectivos Centros de Operações ou outros órgãos responsáveis;

d

manter canal para o recebimento de denúncias de maus-tratos e outros delitos relacionados à defesa dos animais domésticos;

II

à Secretaria da Fazenda e Planejamento: adotar providências necessárias ao atendimento das políticas de defesa dos animais domésticos;

III

à Secretaria da Educação: avaliar a inclusão dos princípios de defesa dos animais domésticos nas atividades do ensino fundamental e médio.

Parágrafo único

- Independentemente das atividades enumeradas neste artigo, os órgãos e entidades da Administração Pública estadual apoiarão as ações de defesa dos animais domésticos no que lhes couber, quando solicitado pela Secretaria da Saúde.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 64.188 /2019