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Artigo 14, Inciso I, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.188 de 17 de abril de 2019

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Art. 14

Em articulação com a Secretaria da Saúde, no âmbito de seus campos funcionais e observadas as normas legais e regulamentares em vigor, cabe:

I

à Secretaria da Segurança Pública:

a

coordenar as ações do Sistema de Segurança Pública e a atuação da Polícia Civil, da Polícia Militar, da Superintendência da Polícia Técnico-Científica e do Corpo de Bombeiros Militar, visando à defesa dos animais domésticos;

b

apoiar os órgãos de defesa dos animais domésticos, no que concerne à segurança operacional dos agentes do SIEDAD;

c

disponibilizar acesso do Centro de Defesa dos Animais aos registros de ocorrências e operações relacionadas com defesa dos animais domésticos, atendidas ou executadas pelas unidades operacionais da Polícia Militar e da Polícia Civil, através dos seus respectivos Centros de Operações ou outros órgãos responsáveis;

d

manter canal para o recebimento de denúncias de maus-tratos e outros delitos relacionados à defesa dos animais domésticos;

II

à Secretaria da Fazenda e Planejamento: adotar providências necessárias ao atendimento das políticas de defesa dos animais domésticos;

III

à Secretaria da Educação: avaliar a inclusão dos princípios de defesa dos animais domésticos nas atividades do ensino fundamental e médio.

Parágrafo único

- Independentemente das atividades enumeradas neste artigo, os órgãos e entidades da Administração Pública estadual apoiarão as ações de defesa dos animais domésticos no que lhes couber, quando solicitado pela Secretaria da Saúde.

Art. 14, I, c do Decreto Estadual de São Paulo 64.188 /2019