Artigo 14, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.188 de 17 de abril de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 14
Em articulação com a Secretaria da Saúde, no âmbito de seus campos funcionais e observadas as normas legais e regulamentares em vigor, cabe:
I
à Secretaria da Segurança Pública:
a
coordenar as ações do Sistema de Segurança Pública e a atuação da Polícia Civil, da Polícia Militar, da Superintendência da Polícia Técnico-Científica e do Corpo de Bombeiros Militar, visando à defesa dos animais domésticos;
b
apoiar os órgãos de defesa dos animais domésticos, no que concerne à segurança operacional dos agentes do SIEDAD;
c
disponibilizar acesso do Centro de Defesa dos Animais aos registros de ocorrências e operações relacionadas com defesa dos animais domésticos, atendidas ou executadas pelas unidades operacionais da Polícia Militar e da Polícia Civil, através dos seus respectivos Centros de Operações ou outros órgãos responsáveis;
d
manter canal para o recebimento de denúncias de maus-tratos e outros delitos relacionados à defesa dos animais domésticos;
II
à Secretaria da Fazenda e Planejamento: adotar providências necessárias ao atendimento das políticas de defesa dos animais domésticos;
III
à Secretaria da Educação: avaliar a inclusão dos princípios de defesa dos animais domésticos nas atividades do ensino fundamental e médio.
Parágrafo único
- Independentemente das atividades enumeradas neste artigo, os órgãos e entidades da Administração Pública estadual apoiarão as ações de defesa dos animais domésticos no que lhes couber, quando solicitado pela Secretaria da Saúde.