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Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.188 de 17 de abril de 2019

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Art. 11

Às Assessorias Regionais de Defesa dos Animais Domésticos, como órgãos regionais do SIEDAD, cabe atuar dentro da respectiva região em apoio às unidades municipais de Defesa dos Animais Domésticos, sempre em regime de cooperação.

§ 1º

Além dos representantes de órgãos e entidades da Administração Pública estadual, poderão integrar as Assessorias Regionais de Defesa dos Animais Domésticos representantes do Poder Executivo dos Municípios que possuam unidades de Defesa dos Animais Domésticos.

§ 2º

Poderão participar das Assessorias Regionais de Defesa dos Animais Domésticos, como colaboradores, a título voluntário e gratuito, representantes da sociedade civil.

Art. 11 do Decreto Estadual de São Paulo 64.188 /2019