Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.188 de 17 de abril de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ao Secretário da Saúde, em relação ao SIEDAD, compete:
I
aprovar:
a
o Plano Estadual de Defesa dos Animais Domésticos, que conterá, no mínimo, as diretrizes de ação governamental de defesa dos animais domésticos no âmbito estadual, em especial no que se refere à implantação do banco de dados do RGA;
b
normas técnicas necessárias à especificação das atividades inerentes ao SIEDAD;
II
estabelecer a área de atuação de cada Assessoria Regional de Defesa dos Animais Domésticos;
III
articular e coordenar a ação dos órgãos integrantes do SIEDAD;
IV
em conjunto com as Secretarias de Estado, viabilizar cursos e palestras de capacitação operacional para integrantes do SIEDAD e voluntários, em apoio aos Municípios envolvidos em operações de defesa dos animais domésticos;
V
assegurar o adequado funcionamento das Assessorias Regionais de Defesa dos Animais;
VI
celebrar, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, os termos de adesão necessários à participação dos órgãos municipais e de apoio consultivo, referidos nos incisos III e V do artigo 7º deste decreto, no SIEDAD.