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Artigo 10º, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.188 de 17 de abril de 2019

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Art. 10

Ao Secretário da Saúde, em relação ao SIEDAD, compete:

I

aprovar:

a

o Plano Estadual de Defesa dos Animais Domésticos, que conterá, no mínimo, as diretrizes de ação governamental de defesa dos animais domésticos no âmbito estadual, em especial no que se refere à implantação do banco de dados do RGA;

b

normas técnicas necessárias à especificação das atividades inerentes ao SIEDAD;

II

estabelecer a área de atuação de cada Assessoria Regional de Defesa dos Animais Domésticos;

III

articular e coordenar a ação dos órgãos integrantes do SIEDAD;

IV

em conjunto com as Secretarias de Estado, viabilizar cursos e palestras de capacitação operacional para integrantes do SIEDAD e voluntários, em apoio aos Municípios envolvidos em operações de defesa dos animais domésticos;

V

assegurar o adequado funcionamento das Assessorias Regionais de Defesa dos Animais;

VI

celebrar, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, os termos de adesão necessários à participação dos órgãos municipais e de apoio consultivo, referidos nos incisos III e V do artigo 7º deste decreto, no SIEDAD.

Art. 10, I, b do Decreto Estadual de São Paulo 64.188 /2019