Artigo 10º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.188 de 17 de abril de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ao Secretário da Saúde, em relação ao SIEDAD, compete:
I
aprovar:
a
o Plano Estadual de Defesa dos Animais Domésticos, que conterá, no mínimo, as diretrizes de ação governamental de defesa dos animais domésticos no âmbito estadual, em especial no que se refere à implantação do banco de dados do RGA;
b
normas técnicas necessárias à especificação das atividades inerentes ao SIEDAD;
II
estabelecer a área de atuação de cada Assessoria Regional de Defesa dos Animais Domésticos;
III
articular e coordenar a ação dos órgãos integrantes do SIEDAD;
IV
em conjunto com as Secretarias de Estado, viabilizar cursos e palestras de capacitação operacional para integrantes do SIEDAD e voluntários, em apoio aos Municípios envolvidos em operações de defesa dos animais domésticos;
V
assegurar o adequado funcionamento das Assessorias Regionais de Defesa dos Animais;
VI
celebrar, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, os termos de adesão necessários à participação dos órgãos municipais e de apoio consultivo, referidos nos incisos III e V do artigo 7º deste decreto, no SIEDAD.