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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.186 de 15 de abril de 2019

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Art. 2º

– Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006 :

I

o § 3º ao artigo 136: "§ 3º – Registrado o bem imaterial na forma do Decreto nº 57.439, de 17 de outubro de 2011, será estabelecida política de salvaguarda elaborada conjuntamente com os detentores da prática cultural.";

II

o inciso X ao artigo 142: "X – propor registro do patrimônio imaterial às autoridades competentes.".

III

os §§ 1º e 2º ao artigo 145: "§ 1º - As propostas elaboradas pelas câmaras temáticas, aprovadas por maioria simples de seus integrantes, serão levadas à deliberação do CONDEPHAAT. § 2º - As propostas aprovadas por deliberação do CONDEPHAAT serão homologadas pelo Presidente e submetidas à análise do Secretário da Cultura e Economia Criativa.".

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 64.186 /2019