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Artigo 96 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019

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Art. 96

O Centro de Capacitação tem as seguintes atribuições:

I

elaborar e executar programas, cursos e eventos voltados à formação dos servidores do Estado;

II

definir estratégias de execução, a formatação pedagógica e os recursos didáticos necessários à realização dos programas de formação, capacitação e desenvolvimento e de outras atividades de ensino com base nos objetivos, conteúdos programáticos, sistemas de avaliação, públicos-alvo e pré-requisitos para treinamento definidos em conjunto com as áreas demandantes;

III

selecionar docentes, instrutores e tutores e avaliar o desempenho de cada um;

IV

em relação aos cursos externos demandados por servidores da Secretaria de Fazenda e Planejamento, analisar:

a

a pertinência de conteúdos de cursos externos, considerando o interesse e relevância;

b

o aproveitamento e a efetividade dos programas realizados, em conjunto com as áreas demandantes;

V

por meio do Núcleo Intersetorial, desenvolver e executar, os programas e cursos voltados à formação dos servidores do Estado;

VI

por meio do Núcleo Setorial, desenvolver e executar os programas e cursos voltados à formação dos servidores da Secretaria de Fazenda e Planejamento.